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Transportadores e Depositários OEA têm novo benefício, confira.

Publicado em 16 de março de 2021

Transportadores e Depositários OEA têm novo benefício, confira.

Publicada em 24 Fevereiro, a Portaria Coana n°5/2021 facilitou procedimentos do trânsito aduaneiro e a dispensa das empresas OEA (Authorized Economic Operator, ou Operador Econômico Autorizado) de informar Elemento de Segurança e Registro de Integridade como uma etapa do processo, dentre outras modificações. Basicamente, o operador ou depositário pode iniciar o trânsito a qualquer momento, desde que esteja autorizado e a DTA não tenha sido selecionada pelo gerenciamento de risco.

Um ponto importante sobre a mudança é que ela se aplica às cargas que somem os seguintes requisitos:

  • originárias do exterior;
  • com origem em zona primária
  • destinadas ao recinto aduaneiro localizado em zona secundária ou de aeroporto internacional para outro recinto aduaneiro de zona primária de outro aeroporto internacional.

O objetivo macro da ação é conceder maior rapidez e previsibilidade, visto que a Receita Federal não será tão atuante no processo de trânsito.

Sou transportador / Depositário OEA, como faço para usufruir do benefício?

Caso você se enquadre nos requisitos, deverá :

  • Formalizar o requerimento por meio do dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC, especificando “Assuntos Aduaneiros – Simplificação de Trânsito Aduaneiro” e direcionando à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito. Com isso, para cada UL de origem e destino o operador deve informar os RA de origem e destino e as rotas, além das etapas de trânsito de que requer a dispensa.
  • O requerimento deverá ser instruído com procuração do responsável legal ao representante, caso necessário;
  • Conter a informação sobre os veículos usados no processo de transporte será necessária;
  • Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT) para depositários;
  • Comprovação de que dispõe ou que tem contratado sistema de monitoramento de veículos;
  • Deverá conter informação se o sistema de monitoramento de veículos contempla o monitoramento das portas das unidades de carga e a respectiva comprovação.

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